

O "Olho por olho e dente por dente" nada mais fará do que nos deixar todos cegos e desdentados.
Quem sou
Prezados,
Permitam-me apresentar-me de forma mais abrangente. Sou Gabriel Candela, um membro inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pertencente à 27ª Subseção, localizada no estado de São Paulo. Minha formação jurídica foi realizada pela respeitada Fundação do Município de Assis.
Artigos

O crime de perseguição, conhecido como stalking, foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021 [1], a qual inseriu o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade [2], representando um marco importante na legislação brasileira ao reconhecer e penalizar condutas que ameaçam não apenas a integridade física, mas também a integridade psicológica e emocional das vítimas.

A Lei nº 13.718, em vigor desde 24 de setembro de 2018, trouxe importantes alterações ao Código Penal Brasileiro, ao introduzir o crime de importunação sexual. Este novo dispositivo legal, contemplado no artigo 215-A, foi incluído no capítulo dos "Crimes Contra a Liberdade Sexual".

O debate em torno das saídas temporárias de presidiários em datas comemorativas reflete a complexidade do sistema carcerário e os desafios enfrentados na busca por uma ressocialização efetiva dos detentos. Ao analisar os argumentos apresentados, é possível perceber que as saídas temporárias desempenham um papel crucial na reintegração dos presos à sociedade, ao mesmo tempo em que levantam preocupações sobre a segurança pública.

O ato obsceno é um crime previsto no artigo 233 do Código Penal Brasileiro. Segundo a legislação, configura-se como a prática de obscenidade em lugar público, aberto ou exposto ao público. A pena correspondente varia de detenção de três meses a um ano, ou multa.

O tráfico de drogas é um fenômeno de grande complexidade, tanto do ponto de vista jurídico quanto social. No Brasil, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) define de forma clara as condutas consideradas como tráfico, abrangendo desde a importação e exportação até a produção, venda e distribuição de substâncias ilícitas. De acordo com o artigo 33 da referida lei, o indivíduo que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está sujeito à pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa [1].

Apesar do incremento das políticas públicas destinadas ao combate da violência doméstica, esses crimes ainda ostentam um índice significativo de ocorrências registradas, tendo como característica prevalente nessa prática delituosa, a escassez de testemunhas capazes de atestarem a violência perpetrada, dada a sua consumação majoritariamente no interior das residências das partes envolvidas.
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