O crime de perseguição, conhecido como stalking, foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021 [1], a qual inseriu o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade [2], representando um marco importante na legislação brasileira ao reconhecer e penalizar condutas que ameaçam não apenas a integridade física, mas também a integridade psicológica e emocional das vítimas. O termo em inglês "stalking" tem origem na prática de caça, caçador à espreita, perseguição, e assim vem a ser o comportamento do perseguidor, onde invade a vida privada da vítima de forma insistente e prejudicial, resultando em danos temporários ou até mesmo permanentes para a saúde mental e emocional da mesma. A prática do stalking pode assumir diversas formas, desde uma perseguição física ostensiva até formas mais sutis e insidiosas, como o cyberstalking. No cyberstalking, o perseguidor utiliza meios eletrônicos, como e-mails, mensagens em aplicativos e redes sociais, para perseguir e assediar a vítima. Essa modalidade digital do crime amplia ainda mais o alcance do perseguidor e pode intensificar o impacto na vida da vítima, invadindo constantemente seu espaço pessoal e causando ansiedade, medo e isolamento. O tipo objetivo do crime de stalking abrange uma variedade de comportamentos intrusivos e repetitivos que têm o potencial de causar danos à vítima. Isso inclui ligações telefônicas incessantes, mensagens ameaçadoras, acompanhamento físico constante, envio de presentes indesejados e até mesmo o monitoramento online das atividades. O perseguidor age de forma obsessiva, consciente de suas ações e com a intenção de restringir a liberdade e privacidade da vítima, criando um ambiente de medo e intimidação. Um aspecto importante a ser destacado é que a lei penal não estabeleceu uma quantidade mínima de atos para configurar o crime de stalking, assim sendo, mais do que o número específico da prática de atos persecutórios, é primordial sua intensidade [3]. Deve ser praticado de forma reiterada e constante, de modo a causar ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, por meio de constrangimentos e intimidações. No contexto jurídico, o crime de stalking é classificado como um crime contra a liberdade individual, punível com reclusão de seis meses a dois anos e multa. A lei prevê causas de aumento de pena quando a vítima é uma criança, adolescente, idoso ou quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino; por duas ou mais pessoas ou por uso de arma, reconhecendo a gravidade adicional dessas circunstâncias e a vulnerabilidade desses grupos frente ao crime de perseguição [4]. No que diz respeito à persecução penal, a ação penal para o crime de stalking procede mediante representação da vítima, mesmo em casos de violência doméstica. Isso significa que a vítima deve manifestar formalmente sua vontade de processar o agressor perante as autoridades competentes. Todavia, se tratando de violência doméstica, não se aplica a lei 9.099/95, como bem demonstra o artigo 41 da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) [5]. Um aspecto relevante relacionado ao prazo para representação da vítima é a extinção da punibilidade após seis meses, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da identidade do agressor, garantindo que ela tenha tempo suficiente para decidir se deseja prosseguir com a ação penal. Em síntese, o crime de stalking representa uma ameaça séria à segurança e bem-estar das vítimas, afetando não apenas sua integridade física, mas também sua saúde mental e emocional. A legislação recente visa combater esse tipo de violência, proporcionando uma maior proteção às vítimas e responsabilizando os agressores por suas condutas obsessivas e prejudiciais.

Stalking
A Perseguição Incessante e os Desafios Legais